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Imagem: Gerada por IA

Transação Tributária 2026: novos editais ampliam a negociação de débitos ainda em discussão

Por Giancarlo Rapp , advogado no David & Athayde Advogados

A Receita Federal divulgou, em 15 de julho de 2026, os Editais de Transação nº 9 e nº 10, para a regularização de créditos tributários ainda discutidos na esfera administrativa. As duas modalidades poderão ser aderidas até 30 de outubro de 2026, mas possuem públicos, limites e procedimentos distintos.1

O Edital nº 9 alcança pessoas físicas e jurídicas com créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões por contencioso. Podem ser incluídos débitos fazendários, contribuições previdenciárias, contribuições substitutivas e valores devidos a terceiros. Em contrapartida, os tributos apurados no Simples Nacional ficam fora da negociação, ressalvadas as multas por atraso no cumprimento de obrigações acessórias.2

Os descontos do Edital nº 9 não são automáticos. Eles dependem da classificação do crédito como irrecuperável ou de difícil recuperação. Nesses casos, a redução pode alcançar 100% dos juros, multas e encargos, limitada a 65% do valor total do crédito. 

Para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, Santas Casas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o limite global pode chegar a 70%. 

Essa nova rodada de negociação também prevê a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, limitados a 30% do saldo devedor, conforme as condições do edital.3

O prazo de pagamento também varia conforme a natureza do débito e o perfil do contribuinte. Na modalidade geral, a entrada pode ser parcelada e o saldo remanescente pode alcançar 115 prestações; para os contribuintes sujeitos ao limite de desconto de 70%, o saldo pode chegar a 135 prestações. 

Já as contribuições previdenciárias devem ser quitadas em, no máximo, 60 meses. Créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação não recebem os mesmos descontos e seguem condições próprias de entrada e parcelamento.4

O Edital nº 10 é voltado aos débitos de pequeno valor. Podem aderir pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, desde que o valor de cada processo não ultrapasse 60 salários-mínimos, equivalentes a R$ 97.260,00 em 2026. A negociação prevê redução de 50% em até 12 parcelas, 40% em até 24 parcelas, 35% em até 36 parcelas ou 30% em até 55 parcelas, com prestação mínima de R$ 200,00.5

A adesão exige cautela porque produz efeitos jurídicos relevantes. O contribuinte deve desistir das impugnações e dos recursos relacionados aos débitos incluídos, confessar irrevogavelmente a dívida e incluir a totalidade dos débitos vinculados ao mesmo processo administrativo. 

O deferimento ainda depende do pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão, e as parcelas são atualizadas pela Selic, acrescida de 1% no mês do pagamento.6

Antes de aderir, é recomendável comparar o benefício financeiro com a probabilidade de êxito da discussão administrativa, a capacidade efetiva de pagamento e o custo da atualização das parcelas. 

A falta de pagamento de três prestações consecutivas, seis alternadas ou de ao menos uma prestação quando as demais já estiverem quitadas pode rescindir o acordo, afastar os descontos e restabelecer a cobrança integral do saldo. Assim, os novos editais representam oportunidade relevante, mas a adesão deve ser precedida de análise individual do passivo e de simulação das condições disponíveis.7

 

Referências

1Editais de Transação nº 9 e nº 10/2026, item 4.1.

2 Edital de Transação RFB nº 9/2026, itens 1.1, 2.1 e 2.2.

3 Edital de Transação RFB nº 9/2026, itens 1.3, 6.1, 6.2 e 6.6.

4 Edital de Transação RFB nº 9/2026, itens 6.3 a 6.5, 6.9 e 6.11.

5 Edital de Transação RFB nº 10/2026, itens 1.1, 2.1, 2.2, 6.1, 6.3 e 6.5 

6 Editais de Transação RFB nº 9 e nº 10/2026, itens 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5/3.6.

7 Editais de Transação RFB nº 9 e nº 10/2026, itens 7.1 e 7.2; Lei nº 13.988/2020.

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