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Por Maria Eduarda Querido , advogada no David & Athayde Advogados
As relações de emprego devem ser sempre pautadas na confiança mútua entre as partes. Na prática, contudo, sabe-se que esse preceito não está necessariamente presente no cotidiano das organizações.
O atestado médico goza de presunção de veracidade, tratando-se de um documento de extrema importância, com o qual a empresa deverá basear o afastamento do emprego por motivos de saúde, pelos dias determinados pelo profissional da área, nos termos do artigo 6º, § 1º, alínea “f”, da Lei n.º 605/49, em conjunto com o art. 60, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
No entanto, não se pode confundir a apresentação do atestado médico com a impossibilidade de o empregador questionar sua autenticidade, quando há indícios concretos de irregularidade.Não é incomum que empresas se encontrem diante de atestados médicos falsos ou adulterados apresentados por seus empregados. Por isso, é fundamental que a empresa aja de forma imediata, segura, cautelosa e, sobretudo, juridicamente respaldada, a fim de evitar possíveis fraudes ou ainda passivos trabalhistas.
Em primeiro lugar, é essencial que a empresa promova um protocolo de identificação de atestados adulterados ou falsificados. A identificação padronizada e procedimental desses documentos é relevante para a atuação segura do empregador.
Desse modo, o procedimento deve começar com alguns pontos da verificação documental, como:
Embora médicos generalistas possuam a prerrogativa legal para emitir atestados para qualquer CID e a divergência de especialidade não invalide o documento por si só, este ponto pode servir como um alerta relevante para uma verificação mais aprofundada; 5) atentar-se para erros de ortografia, formatação ou aparência de documento editado digitalmente.
Para além desses pontos, o Conselho Federal de Medicina, desde 2024, conta com a plataforma online “Atesta CFM”, que busca combater a emissão digital de atestados falsos em todo o território nacional. A plataforma também pode ser utilizada pelas empresas como mais uma etapa de verificação do atestado médico, caso emitido de forma digital.
Se, após a análise inicial, o documento apresentar sinais de inconsistência que gerem dúvidas sobre sua fidedignidade, a empresa deve contatar o emissor antes de tomar qualquer medida disciplinar.
Assim, cabe à empresa entrar em contato com o profissional ou instituição de saúde que assina o documento para confirmar o atendimento e atestado emitido. Ressalta-se que, nesse contato, a empresa deve se limitar a obter a informação estritamente necessária, garantindo a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
É recomendável formalizar a solicitação à instituição de saúde (via e-mail ou ofício), anexando a cópia do atestado e questionando exclusivamente a autenticidade material do documento, ou seja, se houve atendimento naquele dia e se a assinatura pertence ao profissional indicado, sem invadir o sigilo médico do empregado ou requisitar acesso a diagnósticos e prontuários.
Uma vez constatada a falsidade do atestado, a empresa dispõe de fundamento legal para a demissão por justa causa, com respaldo no art. 482, alíneas “a” (ato de improbidade) e “b” (mau procedimento) da CLT. A quebra da fidúcia indispensável à relação de emprego autoriza a dispensa por justa causa nesses casos.
Portanto, assim que constatada a fraude, a empresa deve agir, evitando que a inércia seja interpretada como perdão tácito, impedindo a validade da medida disciplinar aplicada pelo empregador. Observa-se ainda que, caso a empresa opte por uma penalidade mais leve, como a suspensão, criará um precedente interno, o que pode dificultar a aplicação de penas rigorosas em casos futuros semelhantes.
De fato, a jurisprudência trabalhista entende que a entrega de atestado médico adulterado ou falsificado justifica a demissão por justa causa. Contudo, o ônus de demonstrar que houve essa adulteração cabe ao empregador. Por essa razão, no processo de confirmação de autenticidade do atestado médico, todos os atos investigativos devem ser documentados em processo administrativo interno, garantindo-se o direito de oitiva do empregado, pois esse passo será fundamental para blindar a empresa contra eventuais ações trabalhistas e condenações judiciais.
A gestão juridicamente segura de atestados médicos suspeitos demanda equilíbrio entre a proteção dos interesses empresariais e o respeito à dignidade e à privacidade do trabalhador. A atuação precipitada, sem respaldo probatório e sem observância do devido processo interno, pode reverter o ônus da prova em desfavor da empresa em eventual ação trabalhista.
Para que a sua empresa obtenha a estrutura interna específica para o tema e assessoria jurídica especializada em cada etapa do procedimento, entre em contato conosco. A equipe de Relações do Trabalho do David & Athayde Advogados está à inteira disposição para blindar sua operação quanto a passivos trabalhistas.