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O “Sequestro de Empresas” e a Deliberação 168/2025 da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro hoje: Entenda o que mudou.

Por Marina Jardim em 13/06/2025

A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (“JUCERJA”) é o órgão de registro de atos empresariais do estado. Dentre as suas atribuições, estão: verificar o cumprimento das formalidades do ato a ser registrado; registrá-lo; e, dar publicidade àquele ato.

Nos últimos meses, a JUCERJA tem enfrentado o aumento de uma nova fraude nos registros de documentos que preocupa empresários e especialistas: o chamado “sequestro de empresas”.

Nessa prática criminosa, os fraudadores elaboram Alterações Contratuais para substituir os sócios e administradores legítimos por terceiros, assumindo, assim, o controle formal da empresa.

Esses atos societários, em geral, são assinados com assinaturas físicas falsificadas ou, ainda mais grave, por meio de assinaturas eletrônicas emitidas pelo portal gov.br dos sócios – acessado de forma ilegal pelos fraudadores. Em razão dessa aparente legitimidade da Alteração Contratual, principalmente as que são assinadas eletronicamente, os fraudadores conseguem facilmente arquivar o ato na Junta Comercial.

O apelido “sequestro” surgiu, pois, na prática, as empresas são sequestradas dos seus verdadeiros sócios, de modo que os golpistas passam a ter amplo acesso na Receita Federal e Instituições Bancárias.

Empresas com boa saúde financeira, quadro robusto de funcionários e histórico positivo com bancos têm sido os principais alvos. Assim, o golpista se vale do registro público da Alteração Contratual, modificando o quadro de sócios e administradores, para abrir conta em bancos, obter financiamento e outros produtos bancários em nome da Sociedade, emitir certificados digitais e até criar sites falsos.

Diante desse cenário alarmante, a JUCERJA estabeleceu novas regras e procedimento para assinatura dos documentos que são levados à registro na JUCERJA, por meio da Deliberação nº 168 de 31 de março de 2025, que entrou em vigor no dia 03/06/2025 (“Deliberação”)

A deliberação trata das assinaturas eletrônicas e físicas nas duas modalidades de requerimento de registro: (i) requerimento pela via exclusivamente digital – aquele apresentado pelo próprio usuário em plataforma digital da JUCERJA e, (ii) requerimento de registro pela via híbrida – aquele que é apresentado fisicamente nas Delegacias da JUCERJA ou unidades de agentes parceiros.

Anteriormente, as assinaturas eletrônicas avançadas e qualificadas eram aceitas em todos os atos digitais levados a registro.

Vale destacar que, para os fins da Deliberação, assinatura eletrônica avançada é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica. Já assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza certificado digital.

Com o advento da Deliberação, o §2º, do artigo 5º¹, estabelece que, para protocolo dos atos principais – Constituição, Alteração, Extinção, Estatutos e Atas – realizadas por meio de requerimento exclusivamente digital, somente serão aceitas três modalidades assinaturas: (i) assinatura eletrônica qualificada, (ii) assinatura pelo sistema gov.br ou (iii) portal de assinatura da JUCERJA – que embora ainda não esteja implementado, foi uma novidade da deliberação.

As assinaturas avançadas continuaram sendo aceitas nos atos de estrangeiros residentes fora do Brasil, bem como nos demais atos societários que não envolvam constituição, alteração, extinção, estatutos e atas de empresa, por exemplo, procurações e documentos de interesse da sociedade.

Além disso, a assinatura física, que era permitida em todos os atos com dispensa de reconhecimento de firma, a partir da vigência da Deliberação, somente será aceita: (i) em processos digitais que não envolvam constituição, alteração, extinção, estatutos e atas de empresa e (ii) em processos híbridos, para todos os atos, desde que acompanhada de reconhecimento de firma² e declaração de autenticidade³.

Além disso, será dispensada a apresentação de declaração de autenticidade, se o documento a ser arquivado foi firmado com assinatura eletrônica qualificada, assinatura pelo sistema gov.br ou assinatura realizada em plataforma digital da JUCERJA.

A Deliberação é um primeiro passo para trazer uniformização e segurança jurídica aos empresários e aos profissionais que atuam junto ao órgão. Contudo, ainda é necessário avançar nas medidas que coíbam fraudes em documentos assinados eletronicamente, especialmente aquelas realizadas por meio do gov.br.

Aos empresários, estejam atentos às medidas de segurança importantes para evitar golpes, tais como ativação da ferramenta de proteção do CPF lançada pela Receita federal, aumento do nível de segurança da conta gov.br e autenticação em dois fatores.

 


 

¹ Art. 5º, 2º. Nos protocolos relacionados à constituição, alteração, extinção, estatutos e atas de empresas todos os partícipes deverão assinar digitalmente o(s) instrumento(s) principal(ais) com alguma das seguintes ferramentas:
I – assinatura eletrônica qualificada;
II – assinatura pelo sistema gov.br; ou
III – assinatura realizada em plataforma digital da JUCERJA.
² § 3º. As assinaturas lançadas no(s) instrumento(s) principal(ais) apresentado(s) para registro deverão obrigatoriamente contar com reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, dos assinantes.
³ Art. 12 – Os protocolos apresentados por requerimento híbrido deverão obrigatoriamente ser acompanhados de declaração de autenticidade, nos moldes do anexo I da presente deliberação.

 


 

O escritório David e Athayde Advogados possui uma equipe especializada em Direito Societário apta a auxiliar sua empresa no processo de registro de atos societários nas Juntas Comerciais. Também atuamos de forma estratégica na prevenção e no enfrentamento de fraudes, oferecendo segurança e agilidade em cada etapa.

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