Imagem: Gerada por IA
Por Daniel Bernardo, sócio no David & Athayde Advogados
A Câmara dos Deputados aprovou, em 27 de maio de 2026, a PEC 221/19 que inviabiliza a escala 6×1 e fixa o teto constitucional de 40 horas semanais. O texto seguiu para o Senado, mas a repercussão nas redes sociais foi imediata e, com ela, muita informação imprecisa.
Diante disso, o que, de fato, importa para quem gere pessoas e folha de pagamento?
A PEC foi aprovada na Câmara, mas depende de aprovação no Senado, em dois turnos. Se o Senado alterar o texto, ele retornará à Câmara dos Deputados, sendo assim, por enquanto, nada muda na prática enquanto não houver promulgação.
Importante ressaltar que veículos midiáticos circularam a informação de que a jornada de 40h passaria a valer 60 dias após a promulgação. Contudo, não é essa previsão da PEC. O texto prevê transição de 14 meses. Aos 60 dias da publicação da emenda já passam a vigorar dois efeitos sensíveis: a) a obrigatoriedade dos dois dias de descanso semanal (um deles preferencialmente aos domingos); e b) a redução da jornada do empregado CLT para 42 horas. Somente após mais 12 meses.
Portanto, após 14 meses da promulgação, chega-se às 40 horas. Esse mesmo prazo de 60 dias é também o limite para a adequação de convenções e acordos coletivos incompatíveis com a nova regra. Em síntese, 60 dias não equivalem a 40h, mas tampouco significam que nada muda, é o momento em que começam os efeitos operacionais mais relevantes.
Deve-se observar que o texto fixa expressamente a irredutibilidade salarial, ou seja, reduzir vencimento ou piso de categoria em razão do corte de horas será proibido. Outro ponto de destaque é que a escala 6 x 1 não é uma prática apenas do comércio. Saúde, indústria, logística, segurança e serviços essenciais operam em escalas que precisarão ser revistas.
A escala 5×2 já é legal hoje; o que muda é o teto de horas e a obrigatoriedade de dois dias de descanso semanal, um deles preferencialmente aos domingos.
Um ponto central para a gestão é que o texto preserva expressamente a possibilidade de compensação de horários e de ajustes por acordo ou convenção coletiva, inclusive para assegurar os dois dias de repouso na média mensal, respeitada ao menos uma folga por semana. A negociação coletiva tende a ser, portanto, a principal ferramenta de adequação de custo e de escala.
Há, ainda, tratamentos específicos. Para empregados hipersuficientes, nível superior e remuneração acima de 2,5 vezes o teto do RGPS, o controle de jornada não será obrigatório, desde que respeitados os dois dias de descanso. Regimes diferenciados e medidas de transição para MEIs e micro e pequenas empresas dependerão de lei posterior, e contratos públicos de mão de obra terceirizada exigirão aditivo para reequilíbrio econômico-financeiro.
O que a sua empresa deve fazer agora, antes da promulgação, para que não seja surpreendida com a possível mudança?
A transição de 14 meses parece longa, mas decisões estruturais de quadro de pessoal e negociação coletiva levam mais tempo do que isso. As empresas que se anteciparem, em caso de promulgação, farão um movimento mais eficientemente organizado, mas as que aguardarem a promulgação deverão modificar suas operações sob pressão de prazo.
Para elaboração e alinhamento de estratégias, visando à segurança jurídica nesse novo cenário, entre em contato conosco. A equipe de Relações do Trabalho do David & Athayde Advogados pode conduzir o mapeamento de exposição à escala 6×1 para a sua operação.
Este conteúdo é informativo e reflete a tramitação até 28 de maio de 2026 e está sujeito a alteração durante a tramitação no Senado.