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Por Giancarlo Rapp Fernandes, advogado, e Daniel Soares, sócio no David & Athayde Advogados
A publicação da Resolução CGSN nº 186/2026 inaugura uma nova fase no regime do Simples Nacional, especialmente em razão da integração progressiva com o modelo instituído pela reforma tributária do consumo. O normativo não apenas redefine o calendário de adesão para o ano-calendário de 2027, como também introduz uma possibilidade inédita de escolha que pode impactar diretamente a carga tributária das microempresas e empresas de pequeno porte.
De início, chama atenção a alteração do período de opção pelo Simples Nacional, que deverá ocorrer entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027¹. Trata-se de uma mudança relevante em relação à sistemática tradicional, que normalmente concentrava esse procedimento no mês de janeiro, evidenciando a necessidade de antecipação do planejamento tributário por parte dos contribuintes.
O ponto de maior inovação trazido pela Resolução CGSN nº 186/2026, reside na possibilidade de os optantes pelo Simples Nacional exercer duas opções pelo regime regular do IBS e CBS.
A primeira, é a tradicional opção irretratável para todo o não calendário, ou seja, o optante pelo Simples Nacional irá escolher para o próximo ano se irá recolher o IBS e CBS pela sistemática do regime unificado ou fora dele.
Na segunda, que não estava previsto na Lei Complementar 214/2025, a empresa poderá optar, no mesmo período de setembro de 2026, por recolher tais tributos de acordo com o regime regular, produzindo efeitos entre janeiro e junho de 2027. Como consequência, as parcelas relativas ao IBS e à CBS deixarão de ser recolhidas no âmbito do Simples Nacional durante esse período². Segundo a Receita Federal, o “objetivo é viabilizar a transição para o novo modelo tributário, conferindo ao contribuinte maior liberdade de decisão após análise do cenário associado à implementação dos novos tributos sobre o consumo.”
Essa previsão decorre diretamente das regras de transição instituídas pela Lei Complementar nº 214/2025, que admite a convivência temporária entre os regimes, permitindo ao contribuinte avaliar qual modelo lhe é mais vantajoso³. Na prática, abre-se uma oportunidade relevante de planejamento tributário, especialmente para empresas inseridas em cadeias econômicas que possam se beneficiar da não cumulatividade típica do IBS e da CBS.
No entanto, há um vácuo normativo em relação ao período compreendido entre julho e dezembro de 2027, uma vez que a norma não esclarece se a empresa poderá formalizar nova opção para esse intervalo, caso a experiência com a adoção do regime regular no primeiro semestre revele maior eficiência tributária.
A resolução também contempla tratamento diferenciado para empresas em início de atividade. Para aquelas que realizarem inscrição no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, não se aplica o prazo geral de setembro, sendo possível exercer a opção pelo Simples Nacional no momento da inscrição, com efeitos imediatos para todo o ano-calendário de 2027⁴.
Importante destacar, ainda, que as disposições da resolução não se aplicam ao Microempreendedor Individual (MEI), que permanece sujeito ao regime do SIMEI, baseado no recolhimento de valores fixos mensais⁵.
Diante desse cenário, é evidente que a Resolução CGSN nº 186/2026 impõe aos contribuintes um novo nível de análise estratégica. A escolha entre permanecer integralmente no Simples Nacional ou optar, ainda que parcialmente, pelo regime regular do IBS e da CBS deve considerar variáveis como estrutura de custos, possibilidade de aproveitamento de créditos, posição na cadeia produtiva e impacto no fluxo de caixa.
A antecipação do prazo de opção exige que essa avaliação seja realizada ainda em 2026, o que demanda organização contábil e suporte técnico especializado. Mais do que uma obrigação formal, a decisão passa a representar uma oportunidade concreta de otimização tributária, inserindo as micro e pequenas empresas no contexto mais amplo da reforma tributária brasileira.
Referências
¹ Resolução CGSN nº 186/2026, art. 1º e §§ – ² Resolução CGSN nº 186/2026, art. 2º – ³ Lei Complementar nº 214/2025, art. 41, §§ 3º e 4º – ⁴ Resolução CGSN nº 186/2026, art. 3º – ⁵ Resolução CGSN nº 186/2026, art. 4º