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24/09/2025
O Governo do Estado do Espírito Santo publicou, no dia 23/09/2025, a Lei 12.564/2025, que autoriza a utilização e a transferência para terceiros de créditos acumulados de ICMS, como medida mitigadora dos efeitos sociais e econômicos adversos decorrentes da política de aumento tarifário praticada pelo governo dos Estados Unidos da América – EUA.
Dentre as alterações introduzidas, destacam-se:
• Exportadores para os EUA que tenham sofrido com o aumento significativo de tarifas, detentores de créditos acumulados, e, que desenvolvam as seguintes atividades:
◦ Empresas do setor de rochas ornamentais (vide art. 62-E, II do RICMS/ES), desde que as exportações estejam enquadradas nas faixas de índice de afetação;
◦ Empresas com CNAE’s específicos: 0121-1/01 (Horticultura), 0133-4/08 (Cultivo de Mamão), 0139-3/03 (Cultivo de Pimenta do Reino) e 1020-1/01 (Industria de Peixes, Crustáceos e Moluscos).
• A utilização e a transferência dos créditos observarão o índice de afetação do faturamento, divulgado pela SEFAZ, conforme a seguinte regra:
◦ Empresas com faturamento até R$ 20 milhões – índice igual ou superior a 10%;
◦ Empresas com faturamento entre R$ 20 milhões e R$ 50 milhões – índice igual ou superior a 20%;
◦ Empresas com faturamento a partir de R$ 50 milhões – índice igual ou superior a 40%.
• Diferença percentual entre a alíquota anterior e a nova alíquota praticada sobre o produto exportado, caso mantida a destinação às exportações para os EUA; ou
• Diferença de preço do produto praticado na exportação e no mercado interno, na hipótese de redirecionamento ao mercado nacional.
• O valor deve ser sucinto e claramente demonstrado no requerimento.
• Manutenção de empregos diretos, em número mínimo estabelecido no Termo de Acordo da SEFAZ;
• Regularidade e adimplência com obrigações tributárias principais e acessórias;
• Regularidade na entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
• Cumprimento de outras condições previstas no Termo de Acordo da SEFAZ.
• Quitação de ICMS devido, inclusive do diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas e equipamentos industriais para o ativo imobilizado;
• Transação de débitos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa;
• Transferência a terceiros, desde que localizados neste Estado.
• O Termo de Acordo Sefaz irá estabelecer os limites e prazos de utilização dos créditos.
• Compensação com débitos próprios de ICMS, apurados em decorrência das operações regulares;
• Transação de débitos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa;
• Transferência entre estabelecimentos da mesma empresa no Estado;
• A apropriação dos créditos transferidos, quando destinados à compensação de débitos de ICMS decorrentes das operações regulares, deverá ser realizada de forma parcelada, em prazo não inferior a 36 meses e não superior a 60 meses. A SEFAZ poderá alterar o prazo de apropriação, mediante justificativa do contribuinte acerca do impacto econômico.
• A utilização depende de homologação dos créditos pela SEFAZ e atenderá ao disposto em Termo de Acordo da SEFAZ;
• Limite global de utilização: 0,5% da receita anual do ICMS do Estado do Espírito Santo;
• O requerimento de utilização e transferência do saldo credor acumulado deverá ser apresentado à SEFAZ, no prazo e na forma previstos no Regulamento.
• O BANDES instituirá linhas específicas de crédito para reforço de capital de giro das empresas afetadas, com condições mais competitivas que as de mercado, utilizando recursos de fundos estaduais (FUNDEPAR-ES, FORTEC) e recursos do BNDES.
As empresas devem estar atentas a todos os requisitos e condições previstos na Lei 12.564/2025 e nas demais normas atinentes à legislação estadual.