Extinção da nota fiscal de nascimento do bloco – Publicado em 31/01/2024

O Governo do Estado do Espírito Santo editou o Decreto Nº 5.611-R de 30/01/2024 extinguindo a burocracia de emissão da conhecida nota fiscal “de nascimento” (entrada) dos blocos na pedreira.

O decreto editado revogou o inciso I do art. 530-Z-W do RICM/ES (Decreto 1.090-R/2002), que tratava da obrigatoriedade de emissão de uma nota fiscal de entrada para cada bloco extraído pelas pedreiras. Essa nota fiscal não precisará mais ser emitidas pelas empresas de rochas ornamentais extratoras.

Além disso, também foram alteradas as regras na emissão das notas fiscais de saída dos blocos para os clientes.

No caso de saídas de blocos com origem no Espírito Santo, não haverá a necessidade de se indicar na nota fiscal da saída as informações do documento fiscal de origem, posto que esse foi extinto.

Contudo, no caso de blocos de origem estrangeira ou de outros estados da federação, no documento fiscal de saída será necessário incluir os dados da nota fiscal de origem (protocolo de autorização de NF-e).

Segue abaixo a íntegra do Decreto Nº 5.611-R de 30/01/2024:

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-LZ319;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 530-Z-Y. (…)
(…)
II – (…)
b) (…)
1. a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado;
(…)
§ 1º (…)
I – no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco, nas hipótese dos itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso II do caput; e
(…)” (NR)
“Art. 530-Z-W. (…)
II – (…)
1. b) a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado; e (…)” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 530-Z-W do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

Atenciosamente,

Vitória/ES, 31 de janeiro de 2014.

Por Daniel Soares Gomes em 31/01/2024