Devedores contumazes no Estado do Espírito Santo

Devedor contumaz: o que o fornecedor, cliente e contribuinte precisam saber

21/03/2025

Autores: Daniel Soares Gomes e Juan de Souza Carvalho

A Lei nº 12.124, de 27 de maio de 2024, alterado pelo Decreto nº 5774-R/2024, que buscou definir critérios específicos de fiscalização e regras para a caracterização dos contribuintes que reiteradamente deixarem de cumprir suas obrigações tributárias, os chamados “devedores contumazes”, afetando tanto o próprio devedor contumaz, como seus clientes e fornecedores.

De acordo com a legislação regente, aqueles que deixarem de  recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação, imposto regularmente declarado ou escriturado relativo a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período dos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a  R$ 1.000.000,00; ou tenham débitos inscritos em dívida ativa em valor superior R$ 15.000.000,00, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados ou não no Estado, serão qualificados como devedores contumazes e estarão sujeitos Regime Especial de Fiscalização.

Aqueles considerados devedores contumazes serão intimados pelo Gerente Fiscal, por edital, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, hipótese em que poderão comprovar a regularidade da sua situação fiscal mediante envio de contestação por meio de E-Docs à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, no prazo de 60 (sessenta) dias, que deverá posteriormente ser encaminhada à Gefis para apreciação.

Na ocasião da análise, serão desconsiderados, para fins de caracterização como devedor contumaz, os débitos cuja  exigibilidade esteja suspensa; ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; e extintos.

Para fins de apuração dos valores, será considerada a soma do imposto, multa e demais atualizações previstas na legislação.

É importante esclarecer que a consideração de determinado estabelecimento como devedor contumaz produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da relação e alcançará 

  1. i) todos os estabelecimentos do mesmo titular;
  2. ii) os seus sucessores ou a pessoa jurídica que dele resultar, na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento, ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação.

A lista de devedores contumazes pode ser consultada no site da Sefaz/ES (o que não substitui as publicações oficiais no Diário Oficial do Estado): https://sefaz.es.gov.br/devedor-contumaz 

Quanto ao Regime Especial de Fiscalização, este poderá prever, isolada ou cumulativamente as seguintes medidas:

  • Em relação ao devedor contumaz:

– análise e monitoramento constante acerca do cumprimento das obrigações principais e acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos em tempo real, bem como dos meios de pagamento;

– alteração do prazo de recolhimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria ou para o início da prestação de serviço, observado o disposto no § 4º deste artigo;

  1.  Em relação aos fornecedores e clientes:

– diferimento do imposto nas operações e prestações realizadas pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização, atribuindo ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço inscrito no cadastro de contribuintes do imposto a responsabilidade pelo recolhimento do imposto até o décimo segundo dia do mês subsequente ao da ocorrência da operação ou do início da prestação, nos termos do § 6º deste artigo; e

– atribuição de responsabilidade ao fornecedor pelo recolhimento parcial, sem encerramento da tributação, do imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas pelo contribuinte, até o décimo segundo dia do mês subsequente ao da ocorrência da operação, observado as alíneas.

  • Em relação ao cliente/adquirente das mercadorias

– o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço mediante apresentação de cópia do comprovante do pagamento do imposto, que deverá ser mantida para apresentação ao Fisco, se solicitada

Isso significa que os fornecedores e compradores que realizarem transações comerciais com os contribuintes considerados devedores contumazes poderão ser responsáveis pelo pagamento dos tributos devidos. 

Além disso, se um estabelecimento for considerado devedor contumaz, todos os estabelecimentos do mesmo titular também serão afetados, de modo que o devedor contumaz não poderá usufruir de benefícios ou incentivos fiscais relacionados ao imposto.

O Regime Especial de Fiscalização será aplicado prioritariamente aos contribuintes que, possuam inscrição estadual ativa, apresentem um volume relevante de operações e prestações relativas ao imposto, ou ainda, não sejam suspeitos de sonegação, fraude ou conluio.

Insta salientar que a regularização parcial dos débitos elencados no edital não eliminará a condição de devedor contumaz. Somente na hipótese de extinção de todos os débitos elencados no edital que o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz, o que acontecerá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial do Estado.

A legislação sobre devedores contumazes tem o objetivo de fortalecer a fiscalização e garantir um ambiente concorrencial mais justo. Para os empresários do setor de rochas ornamentais, compreender essas regras é essencial para evitar impactos negativos nas operações e manter a regularidade fiscal.

Além disso, a adoção de boas práticas tributárias e o acompanhamento das mudanças na legislação podem garantir maior segurança jurídica e sustentabilidade aos negócios do setor.