A compensação ambiental no licenciamento ambiental no Espírito Santo – Publicado em 10/06/2024

A Política Nacional de Meio Ambiente e a Constituição Federal determinam que o Poder Público exija, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudos para fins de instruir o prévio licenciamento ambiental.

Essa exigência se destina a assegurar o direito coletivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Mais de três quartos dos licenciamentos ambientais procedidos ficam por conta dos estados membros, o restante tramita em órgãos federais e municipais e especialmente no Espírito Santo há a recente Lei Complementar nº 1073 de 22/12/2023, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental em trâmite no estado.

No contexto do licenciamento ambiental é possível que se determine através de condicionantes determinada medida compensatória, que a lei capixaba define como aquela “destinada a compensar impactos ambientais adversos que não possam ser corrigidos ou evitados”, em decorrência da atividade.

Em outras palavras, se a atividade gera um impacto inevitável, como decapeamento, terraplanagem, ou mesmo uma cava, há possibilidade de o órgão ambiental exigir a tal medida compensatório que, entretanto, não pode ser qualquer uma, fruto da criatividade do agente público.

No ES, a lei determina as seguintes espécies de medidas compensatórias:

  • a recuperação de áreas degradadas equivalente a, no mínimo, o tamanho da área intervinda;
  • regularização fundiária, demarcação e ampliação das terras em Unidade de Conservação (parques estaduais e etc);
  • aquisição de bens e serviços necessários à implantação, à gestão, ao monitoramento e à proteção de Unidade de Conservação (o que costuma ser um passivo desses equipamentos públicos);
  • medidas que viabilizem a implantação, o funcionamento e a manutenção de ativos de proteção de biodiversidade;
  • demonstração de ganhos na geração de serviços ambientais, ecossistêmicos e de provisão, devidamente valorados sob a metodologia privada, demonstrado, em sinergia com a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;
  • outras atividades que garantam ganho ambiental, a serem definidas e aprovadas pelo Conselho de Gestão Ambiental.

Portanto, é importante estar atento tato a esses limites impostos, quanto a possibilidade de converter a medida compensatória em uma ação que possa a ser convertida em imagem positiva para a atividade sujeita a esse tipo de condicionante.

Por Victor Athayde em 10/06/2024