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Por Maria Eduarda Querido, advogada no David & Athayde Advogados
Sendo uma modalidade empregatícia popularmente reconhecida e amplamente utilizada, o contrato de experiência permite estabelecer um prazo determinado para a duração do contrato de trabalho, possibilitando maior previsibilidade para ambas as partes e reduzindo riscos inerentes a uma contratação definitiva.
No entanto, justamente por oferecer um contrato de trabalho com período delimitado, faz-se essencial atentar para eventuais imprevistos, que poderão ocorrer durante o período contratual e impactar o contrato de trabalho e, ainda, fomentar riscos trabalhistas, especialmente no que se refere a afastamentos por motivo de saúde.
Sem dúvida, a apresentação do atestado médico é direito do trabalhador, e, sendo apresentado adequadamente, a empresa não pode recusá-lo, mas a situação pode impactar o término do contrato. Nesse sentido, seus efeitos devem ser analisados à luz da natureza do contrato de experiência.
Atestados de até 15 dias não suspendem o contrato, permitindo sua rescisão na data previamente ajustada. Por outro lado, afastamentos superiores a 15 dias, com percepção de benefício previdenciário, ensejam a interrupção do contrato, que volta a produzir efeitos após a alta médica.
É imperativo, contudo, distinguir a natureza do afastamento. Caso a enfermidade possua nexo causal com o trabalho (acidente de trabalho ou doença ocupacional), a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 378, item III, estabelece que o empregado detém estabilidade provisória de 12 meses após a alta previdenciária, mesmo em contratos de experiência.
Nessa hipótese específica, a extinção do vínculo ao final do prazo determinado torna-se juridicamente temerária, podendo ser convertida judicialmente em dispensa imotivada com o consequente dever de indenizar o período estabilitário.
A apresentação de atestado médico não prorroga nem transforma automaticamente o contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado. Portanto, o afastamento médico apenas interrompe os efeitos do contrato de trabalho, que permanece com sua data de término original, salvo manifestação expressa em sentido contrário pelas partes — geralmente prevista em cláusula específica no próprio contrato de experiência — nos termos do artigo 472, § 2º, da CLT.
Constatado o término do contrato de experiência no curso do afastamento, a rescisão contratual é válida na data de retorno ao trabalho, sendo devidas apenas as parcelas rescisórias referentes ao término do contrato a termo, ou seja: salários, férias somadas a um terço proporcional, gratificação natalina proporcional e liberação do FGTS, além do salário dos dias de afastamento médico.
Ressalte-se que, durante o período do afastamento, a notificação de encerramento do contrato ao trabalhador é fundamental para que se produzam regularmente os efeitos da rescisão contratual, após o término da licença médica e da interrupção.
Atenção redobrada deve ser dada à postura da empresa após a alta médica: caso a organização se mantenha inerte e não promova a comunicação formal do encerramento do contrato no primeiro dia útil de retorno do empregado, ou opte por permitir que ele retome suas atividades habituais, o contrato de trabalho será prorrogado tacitamente.
Nessa hipótese, o vínculo passa a vigorar como contrato por prazo indeterminado, o que transforma qualquer desligamento posterior em uma rescisão sem justa causa, onerando a operação com o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS.
Em conclusão, o contrato de experiência, embora ofereça flexibilidade e segurança jurídica às partes, exige atenção quanto aos efeitos de afastamentos médicos durante sua vigência.
A correta compreensão das hipóteses de interrupção/suspensão contratual e de manutenção do prazo originalmente pactuado é fundamental para evitar passivos trabalhistas e assegurar a conformidade com a legislação vigente. Vale destacar que, ainda que se trate da regra legislativa, é imperativo analisar cada caso individualmente e os termos do contrato de experiência em exame, garantindo que seja promovida uma consultoria jurídica adequada, segura e personalizada.
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