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Por Giancarlo Rapp Fernandes, advogado no David & Athayde Advogados
O debate sobre os limites da atuação do Estado na cobrança de tributos ganhou novo capítulo com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que formou maioria para reconhecer a constitucionalidade de normas do Estado de São Paulo voltadas a regulamentar as regras aplicáveis aos devedores contumazes de ICMS. O julgamento ocorreu no âmbito da ADI 7513, na qual se questionava a validade de dispositivos da legislação paulista que instituíram um regime fiscal mais rigoroso para contribuintes que deixam de recolher o imposto de forma reiterada.
No estado paulista, em específico, podem ser alvos das medidas mais rígidas os contribuintes com dívidas superiores a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), em torno de R$ 1,5 milhão, relativamente a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores.
A discussão não é recente no direito tributário brasileiro. Durante muito tempo, a jurisprudência da própria Corte consolidou o entendimento de que o Estado não poderia impor restrições administrativas que funcionassem como meio indireto de cobrança de tributos, sob pena de configurar as chamadas “sanções políticas”. Essa compreensão surgiu justamente para evitar abusos do poder público e garantir que a cobrança de débitos fiscais ocorresse pelos meios próprios previstos em lei, como a execução fiscal.
O julgamento recente, contudo, demonstra que adoção de medidas extrajudiciais contra o devedor do tributo, desde que respeitados a proporcionalidade e razoabilidade, bem como, não restrinjam injustificadamente direitos fundamentais. O ponto central da decisão está na distinção entre o contribuinte que enfrenta dificuldades momentâneas para cumprir suas obrigações e aquele que, de forma reiterada e sistemática, deixa de recolher o tributo como estratégia de funcionamento da própria atividade empresarial. Nessa segunda hipótese, a Corte entendeu que o Estado pode adotar mecanismos administrativos específicos de fiscalização e controle, especialmente quando os instrumentos tradicionais de cobrança se mostram ineficazes.
O relator do caso, o ministro Cristiano Zanin, destacou que tais medidas não devem ser interpretadas como punições arbitrárias, mas como instrumentos legítimos de proteção ao próprio mercado. Isso porque empresas que deixam de recolher tributos de forma deliberada acabam obtendo vantagem competitiva indevida em relação àquelas que cumprem regularmente suas obrigações fiscais.
Vale reenfatizar, que com a edição da Lei Complementar 225/2026, a reforma tributária, jurídico passou a estabelecer parâmetros ainda mais claros para a identificação do devedor contumaz, além de incentivar políticas de conformidade tributária. A inadimplência será caracterizada quando o contribuinte possuir débitos tributários de, no mínimo, R$ 15 milhões (considerando o âmbito federal), inscritos em dívida ativa ou declarados e ainda não quitados. Além disso, esse montante deverá superar 100% do patrimônio informado no último balanço e permanecer em situação irregular por pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos, ou seis alternados, dentro do prazo de 12 meses.
Esse movimento indica que a tendência do sistema jurídico brasileiro é fortalecer mecanismos que diferenciem o contribuinte que busca regularizar sua situação daquele que adota a inadimplência como prática reiterada e do ponto de vista prático, a decisão do STF representa um importante alerta para empresários e contribuintes: A manutenção de débitos tributários expressivos por longos períodos, especialmente quando associada à continuidade das atividades econômicas, pode gerar consequências jurídicas cada vez mais severas.
No entanto, a atuação do Estado deve estar pautada por limites, não sendo admissível a imposição de medidas ao devedor contumaz de forma desproporcional, tampouco em afronta a direitos fundamentais. Isso significa que, na interpretação e aplicação dessas medidas, outras garantias constitucionais devem ser devidamente sopesadas, como a livre iniciativa, a função social da empresa, ou ainda, inviabilizem o exercício da atividade empresarial.Assim, o combate ao devedor contumaz, embora legítimo e necessário, deve ser conduzido de forma equilibrada, garantindo-se a eficácia da arrecadação sem desconsiderar os limites constitucionais e os impactos econômicos e sociais das medidas adotadas.