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Por Juliana Lopes, advogada do David e Athayde em 10/11/2025
A inadimplência é um desafio recorrente no cenário econômico brasileiro, impactando empresas de todos os portes. Diante dessa realidade, é fundamental conhecer as formas legalmente disponíveis de recuperação de crédito para cobrar uma dívida, seja por meio extrajudicial ou judicial. Ambas as vias têm suas particularidades, vantagens e limitações, e a escolha adequada pode fazer a diferença na efetividade da recuperação do valor inadimplente.
A cobrança extrajudicial é, em regra, o primeiro passo para tentar reaver
valores devidos. Nessa fase, busca-se uma solução amigável com o devedor,
evitando a judicialização da disputa.
• A utilização e a transferência dos créditos observarão o índice de afetação do faturamento, divulgado pela SEFAZ, conforme a seguinte regra:
• Envio de notificações extrajudiciais ou cartas de cobrança: podem ser realizadas por correspondência, e-mail, telefone ou aplicativos de mensagem.
• Negociação direta: possibilita a renegociação da dívida com prazos, descontos ou parcelamentos, gerando acordos que podem/devem ser formalizados em termos escritos ou contratos de confissão de dívida.
• Protesto em cartório e cadastro nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa): no caso de títulos vencidos e não pagos (como cheques, duplicatas, notas promissórias), o protesto é uma medida eficaz para pressionar o devedor, pois acarreta restrições creditícias. Além disso, mesmo em casos em que a dívida não esteja representada por um título de crédito, é possível incluir o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, desde que haja documentos comprobatórios da dívida – como, por exemplo, boleto acompanhado de nota fiscal e contrato de prestação de serviços .
Nessa fase, quando o devedor demonstra disposição para regularizar a pendência, é recomendável que a negociação seja formalizada por meio de um Termo de Acordo ou Contrato de Confissão de Dívida.
Esse documento é importante porque:
• Constitui um título executivo extrajudicial, permitindo que, em caso de novo inadimplemento, o credor ingresse diretamente com Ação de Execução, sem precisar discutir a existência da dívida.
• Permite incluir garantias, fiança, hipoteca, penhor de bens ou outras modalidades adequadas ao perfil do devedor.
• Define com clareza prazos, valores, multas e encargos, evitando discussões futuras.
• Dá maior segurança jurídica ao credor e aumenta a probabilidade de recebimento.
Assim, o protesto e a negativação funcionam como instrumentos de pressão para fomentar a negociação, enquanto a confissão de dívida é o passo seguinte para formalizar o acordo de forma segura e garantir meios mais eficazes
de cobrança caso o devedor volte a inadimplir.
A principal vantagem da via extrajudicial é a celeridade, uma vez que não depende de decisão do Poder Judiciário. As partes têm maior controle do ritmo, da negociação e do resultado, evitando a imprevisibilidade do tempo e da interpretação judicial. Além disso, as partes podem tratar a negociação em ambiente sigiloso, sem exposição pública do conflito, o que preserva a imagem e o relacionamento comercial.
Outro ponto relevante é a economicidade: os custos são, em regra, muito menores do que os de um processo judicial, que envolve custas, despesas com atos oficiais e risco de honorários sucumbenciais.
Do ponto de vista do devedor, a via extrajudicial também é vantajosa, pois permite:
• Reduzir ou evitar encargos adicionais (como custas judiciais e honorários de sucumbência);
• Preservar sua imagem e reputação comercial, evitando ações e publicização do conflito;
• Negociar condições mais flexíveis, inclusive prazos e descontos, adaptadas à sua capacidade financeira real;
• Reorganizar seu fluxo de caixa de forma planejada, evitando medidas mais gravosas, como penhora de bens ou bloqueio de contas.
No entanto, a via extrajudicial pressupõe cooperação. Ou seja, depende da disposição do devedor em dialogar e cumprir o que for ajustado – seja respondendo à notificação, seja honrando uma repactuação ou confissão de dívida que venha a ser firmada.
Se as tentativas extrajudiciais não surtirem efeito, o credor pode recorrer ao Judiciário. A escolha do tipo de ação depende da documentação disponível e da natureza da dívida.
• Ação de Execução
Indicada quando há título executivo (ex.: contrato assinado, confissão de dívida, cheque, duplicata, nota promissória).
É a via mais rápida, porque o juiz já presume a existência da dívida. Assim que o devedor é citado, ele tem 3 dias para pagar. Se não pagar, o juiz pode determinar penhora de valores (via SISBAJUD), veículos (RENAJUD), imóveis, entre outros.
• Ação Monitória
Usada quando há documentos que comprovam a dívida, mas não são título executivo (orçamento assinado, notas fiscais, e-mails reconhecendo débito etc.).
O juiz determina que o devedor pague ou se manifeste.
Se o devedor não contesta, o documento vira automaticamente título executivo e já se segue para a execução forçada (com penhora).
Se o devedor contesta, a discussão é um pouco mais ampla, mas ainda mais simples do que uma ação de cobrança tradicional.
• Ação de Cobrança
Utilizada quando não há documentos suficientes para permitir a via executiva ou monitória.
Aqui o credor precisa provar que a dívida existe (por testemunhas, documentos complementares, perícia etc.). Como exige produção de prova, tende a ser a via mais longa.
A defesa do devedor é mais ampla, não há necessidade de garantia inicial, e as discussões podem se estender antes de chegar à fase de execução.
O processo judicial, embora mais demorado e oneroso, garante ao credor meios coercitivos de cobrança, como bloqueio de contas bancárias, penhora de bens móveis e imóveis, bem como de ativos financeiros ou recebíveis etc.
Antes de ingressar com a cobrança judicial, é recomendável realizar uma análise prévia da situação financeira do devedor, verificando a existência de bens e outros sinais de solvência. Essa etapa é essencial para avaliar a viabilidade prática da execução e evitar despesas com um processo que, ao final, pode não resultar em recuperação efetiva do crédito.
Ferramentas como pesquisas de bens em cartórios, consultas a bases públicas e privadas, e levantamento de informações comerciais ajudam a identificar se há patrimônio penhorável (imóveis, veículos, recebíveis, participação societária etc.). Essa análise permite tomar uma decisão consciente.
Em síntese: não basta ter direito; é preciso verificar se há meios reais de recebimento.
A definição da melhor via deve considerar as provas existentes, a capacidade financeira do devedor e o montante envolvido. Em regra, inicia-se pela negociação extrajudicial, que é mais ágil e econômica, mantendo-se a via judicial como instrumento de coerção quando não houver cooperação ou cumprimento do acordo.
Além disso, é importante ponderar que a cobrança judicial envolve custas iniciais e eventuais despesas adicionais, o que nem sempre se mostra vantajoso quando o valor do crédito é baixo ou quando a capacidade de pagamento do devedor é limitada. Assim, a escolha pela ação judicial deve ser tomada de forma estratégica, analisando o custo-benefício real da medida.
Contar com orientação jurídica especializada é essencial para conduzir a cobrança de forma estratégica, aumentando as chances reais de recuperação do crédito e reduzindo riscos e custos desnecessários.
O David & Athayde atua de forma estruturada nesse tipo de demanda, com equipe preparada para avaliar o cenário, definir a melhor estratégia e representar a sua empresa em todas as etapas do processo de recuperação.