Por Daniel Soares Gomes e José Gabriel Paraizo Barci em 25/07/2025
A Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo publicou o Edital nº 02/2025, com alterações promovidas pelo Edital nº 02-A, dispondo sobre a possibilidade de transação de débitos de ICMS e ITCMD inscritos em dívida ativa, com fatos geradores até 31/12/2023, sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação do art. 96 da Lei Estadual nº 7.000/2001 e art. 15 da Lei Estadual nº 12.008/2023, revogados pela Estadual nº 12.008/2013 (VRTE + 1% ao mês).
Abaixo, os principais destaques:
De 28 de julho de 2025 até as 23h59 do dia 12 de setembro de 2025, por meio de formulário eletrônico disponível no site da Procuradoria-Geral do Estado: www.pge.es.gov.br.
• 100% sobre juros de mora.
• Até 50% sobre multas e encargos (pagamento à vista) ou até 40% (parcelado).
• Limite de redução total: 65% do valor do débito, podendo chegar a 70% para pessoas físicas, microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), empresas em recuperação judicial e liquidação judicial ou extrajudicial.
• A aplicação dos descontos não poderá reduzir o valor principal do débito.
• Até 120 parcelas (ou até 145 parcelas para Pessoa Natural, ME, EPP, Recuperação, Falência etc.).
• Entrada mínima de 5% do valor consolidado em caso de parcelamento, salvo para Pessoa Natural, ME, EPP, Recuperação, Falência etc
• Valor mínimo da parcela: 50 VRTEs, (para créditos até 2.000 VRTEs) ou 200 VRTEs (acima de 2.000 VRTEs).
Após análise e aceite do pedido, o contribuinte deverá concluir a adesão até 10 de outubro de 2025, pelo portal da Dívida Ativa: dividaativa.pge.es.gov.br.
Contribuintes com adesão vigente nos Editais 01/2024, 03/2024 ou 01/2025 poderão migrar para o Edital 02/2025 com aplicação dos novos descontos, sem necessidade de nova entrada. Assim, como aqueles com parcelamento ativo em curso.
Não se aplica a débitos não inscritos em dívida ativa, sem cominação de imposto ou integralmente garantidos judicialmente com decisão transitada em julgado favorável ao Estado.
A transação será rescindida nas seguintes hipóteses:
• Atraso superior a 60 dias no pagamento de parcelas.
• Descumprimento das obrigações legais ou das cláusulas do edital.
• Ações ou recursos judiciais mantidos ou propostos sobre os débitos incluídos na transação.
• Constatação de fraude, simulação, dolo ou esvaziamento patrimonial.
• Decretação de falência ou liquidação da empresa.
• A rescisão implica perda dos benefícios concedidos e retomada da cobrança integral dos débitos, deduzidos os valores pagos.
• O contribuinte também ficará impedido de aderir a nova transação pelo prazo de 2 anos.
As empresas devem estar atentas a todos os requisitos e condições previstos no Edital PGE/ES Transação 02/2025, e suas alterações, e demais normas atinentes a transação tributária estadual.