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LEI Nº 15.270/ 2025 Tributação de Alta Renda, Lucros e Dividendos.

08/12/2025

Em 26 de novembro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.270/2025, que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física e institui uma tributação mínima sobre altas rendas, além de estabelecer retenção sobre dividendos pagos mensalmente.

A Lei entra em vigor na data de sua publicação e passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Tributação mensal de altas rendas

A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil que excedam R$ 50 mil por mês estarão sujeitos à retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte, aplicada sobre o valor total distribuído no mês.

Tributação anual de altas rendas

A partir do exercício de 2027, os rendimentos superiores a R$ 600.000,00 estarão sujeitos à tributação mínima do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, a ser apurada na Declaração de Ajuste Anual.

A legislação prevê dedução de determinados rendimentos, que não irão compor a base de cálculo da tributação mínima.

As alíquotas serão aplicadas de forma progressiva, variando de 1% a 10% para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00.

Não incidência do IR sobre lucros e dividendos apurados até o final de 2025

A legislação também estabelece situações de não incidência em relação à nova tributação. Permanecem não sujeitos ao imposto os lucros e dividendos:

(i) referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
(ii) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente; e
(iii) exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;
(iv) cujo pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, nos termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

Quais providências societárias podem ser adotadas ainda em 2025?

• Levantamento dos lucros acumulados de anos anteriores, se houver, bem como apurar os resultados do ano-calendário de 2025;
• Realizar a deliberação societária para aprovação formal dos lucros apurados e destinação de distribuição aos sócios na forma de dividendos.
• Registrar o ato na Junta Comercial ou no órgão de registro competente, conforme a natureza jurídica da sociedade. Embora esse registro não seja uma exigência da nova legislação, recomenda-se sua realização por cautela, diante da atual ausência de regulamentação específica.

O David & Athayde Advogados conta com equipes especializadas em Direito Societário e Tributário, prontas para auxiliar na análise das implicações da nova legislação e na implementação das medidas necessárias para sua empresa.

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