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Por Juan de Souza, advogado no David & Athayde Advogados
A Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, representa a mais profunda mudança no sistema fiscal brasileiro das últimas décadas. O modelo de transição, em vigor desde janeiro de 2026, irá substituir cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por um sistema dual de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) – composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compartilhado por estados e municípios.
Nesse contexto, surge o Imposto Seletivo (IS), um tributo de competência da União com função extrafiscal, destinado a desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente e que terá vigência a partir de janeiro de 2027.
Popularmente chamado de “imposto do pecado”, o Imposto Seletivo tem como fato gerador a produção, extração, comercialização ou importação de itens específicos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A lista do que foi definido pela legislação complementar inclui produtos fumígenos (cigarros, charutos), bebidas alcoólicas e açucaradas, veículos (com alíquotas variáveis conforme eficiência energética e emissão de poluentes), embarcações, aeronaves, bens minerais (como minério de ferro, petróleo e gás natural), além de outros.
Diferentemente do IVA, que segue o princípio da não cumulatividade plena, o Imposto Seletivo será cobrado uma única vez na cadeia, sem direito a crédito para operações subsequentes, reforçando seu caráter punitivo ao consumo final.
Ocorre que a sua implementação já enfrenta críticas técnicas e jurídicas.
Isso porque, de acordo com a Lei Complementar nº 227/2026, o valor do Imposto Seletivo deverá integrar a base de cálculo do ICMS (enquanto este ainda vigorar), do IBS e da CBS, nos termos do art. 153, §6º, IV da Constituição Federal, gerando um efeito de “tributação em cascata” ou “múltipla incidência”, onde o mesmo valor do Imposto Seletivo é tributado repetidamente ao longo da operação. Esse fenômeno, além de violar os princípios constitucionais da simplicidade, da transparência e da neutralidade, distorce a função extrafiscal do imposto, esvaziando seu papel como instrumento de indução de condutas e convertendo-o, na prática, em um mecanismo de caráter predominantemente arrecadatório.
Ademais, a definição dos produtos sujeitos à incidência do Imposto Seletivo instaurou, no âmbito doutrinário, relevante controvérsia interpretativa quanto à natureza desse rol: se taxativo ou meramente exemplificativo. No primeiro caso, a sujeição passiva restringe-se estritamente aos itens expressamente elencados, ao passo que, na segunda hipótese, admite-se a extensão a produtos congêneres ou assemelhados, ainda que não explicitamente contemplados no texto da lei complementar.
Em suma, a Reforma Tributária e o Imposto Seletivo representam um avanço teórico em direção à modernização e à justiça fiscal, mas a transição e os contornos regulatórios do Imposto Seletivo demonstram que o caminho será longo. A necessidade de equilíbrio entre a função extrafiscal de proteger a saúde pública e o meio ambiente e a manutenção da neutralidade e simplicidade do sistema permanece como o grande desafio a ser ajustado pela legislação e pela jurisprudência nos próximos anos.