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Por Giancarlo Rapp, advogado do David & Athayde, advogado do David & Athayde em 10/12/2025
A Lei nº 15.265/2025 instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). A iniciativa busca ampliar a transparência patrimonial, incentivar a conformidade fiscal e atualizar regras relevantes do sistema tributário.
O Rearp permite que pessoas físicas e pessoas jurídicas atualizem o valor de seus bens registrados até 31 de dezembro de 2024. Entram no programa imóveis, veículos, embarcações, aeronaves e outros bens sujeitos a registro.
A grande atratividade é a tributação favorecida:
• Pessoas físicas: imposto definitivo de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição.
• Pessoas jurídicas: total de 8% sobre a diferença, somando IRPJ (4,8%) e CSLL (3,2%).
A lei impõe limites, como a impossibilidade de atualizar bens já alienados antes da adesão e a perda dos efeitos da atualização caso o bem seja vendido antes de determinado prazo — cinco anos para imóveis e dois anos para bens móveis.
A segunda frente do programa permite a regularização de bens não declarados ou declarados incorretamente, no Brasil ou no exterior. Podem ser incluídos recursos financeiros, contas bancárias, investimentos, participações societárias, intangíveis como softwares, marcas e criptoativos, além de imóveis, veículos, aeronaves e embarcações. É possível regularizar inclusive bens já inexistentes, desde que tenham sido possuídos anteriormente.
A tributação é de:
15% de Imposto de Renda, mais multa equivalente a 15%, totalizando 30% sobre o valor declarado.
O valor declarado será considerado acréscimo patrimonial ocorrido em 31 de dezembro de 2024, independentemente da data real de aquisição.
O regime extingue débitos tributários vinculados aos bens regularizados até essa data, com dispensa de juros e multas. Do ponto de vista penal, a lei prevê extinção de punibilidade para crimes previstos na legislação tributária, desde que o contribuinte pague integralmente o valor devido, forneça informações verdadeiras e não possua condenação anterior.
O pagamento pode ser realizado à vista ou em até 36 parcelas corrigidas pela Selic, e o prazo de adesão é de 90 dias após a publicação da lei.
O Rearp representa um dos mais abrangentes ajustes recentes na legislação tributária brasileira. Com possibilidade de atualização de bens com alíquotas reduzidas, regularização patrimonial com segurança jurídica e regras modernizadas para operações financeiras, o programa tende a atrair contribuintes interessados em reorganizar seu patrimônio e reduzir sua exposição a passivos fiscais.