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A cobrança judicial de créditos não tributários pela Fazenda Pública tem gerado relevantes impactos financeiros, especialmente para pequenas e médias empresas. Esses créditos, geralmente decorrentes de multas administrativas, não contam com disciplina legal específica sobre a suspensão de sua exigibilidade, diferentemente dos créditos tributários regulados pelo Código Tributário Nacional.
O resultado é a insegurança jurídica e a dificuldade prática para os contribuintes, que, para obterem a suspensão da exigibilidade de débitos desta natureza, muitas vezes precisavam realizar o depósito integral em juízo, comprometendo a liquidez e continuidade operacional do empreendimento.
Muitos Tribunais no país, especialmente juízes de primeira instância, ainda se recusavam em aceitar a fiança bancária ou seguro garantia para suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, notadamente em relação a valores devido à Fazenda Pública Estadual ou Municipal, já que, no âmbito federal, a Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já possuíam normativas¹ internas fixando os critérios para aceitação da fiança bancária ou seguro garantia, não obstante as decisões do próprio STJ admitindo tal possibilidade (como no EREsp n° 1.381.254/PR julgado em 28/06/2019).
Na prática, restava ao devedor o depósito integral do valor discutido, medida onerosa que frequentemente inviabilizava a atividade empresarial. Além de comprometer o fluxo de caixa, tal exigência dificultava o acesso ao crédito, a obtenção de certidões negativas e a manutenção da competitividade.
A controvérsia foi finalmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1203, em junho de 2025.
O STJ estabeleceu que a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, equivalente ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário, vedando o credor de recusá-las, salvo em caso de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1203 sinaliza um importante reposicionamento do Poder Judiciário, ao reconhecer a viabilidade jurídica da fiança bancária e do seguro garantia como meios igualmente eficazes — e significativamente menos onerosos — de garantir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
Afinal, permitirá que empresas preservem o fluxo de caixa e evitem a descapitalização comumente provocada pelo depósito integral em juízo do valor discutido.
Além disso, a decisão proferida pelo STJ uniformiza a jurisprudência do país, pois é de observância obrigatória a todos os Tribunais, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade.
Contudo, a eficácia prática dependerá da correta aplicação do precedente pelas instâncias inferiores, além da análise adequada pelas empresas na escolha e manutenção das garantias apresentadas.
Isto porque o STJ fez a ressalva de que o seguro ou a fiança com prazo de vigência determinado é eficaz e não pode ser recusado pelo credor. Porém, caso a garantia apresentada não possua, por exemplo, cláusulas de renovação automática, o devedor deverá apresentar nova garantia idônea ao credor com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do seu vencimento.
O escopo é justamente manter o equilíbrio entre a tutela do credor e a menor onerosidade do devedor.
O julgamento do Tema 1203 pelo STJ é um avanço importante para a estabilidade jurídica e econômica das empresas, pois reconhece mecanismos menos onerosos de garantia, como a fiança bancária e o seguro garantia, em substituição ao depósito judicial.
Isso permite a preservação da atividade econômica da empresa sem colocar em risco o interesse da Administração Pública, concretizando o princípio da menor onerosidade.
Neste cenário, é fundamental que todas as empresas estejam atentas às novas possibilidades de defesa, pois a adoção de garantias alternativas, como o seguro garantia ou a fiança bancária, não apenas preserva o capital da empresa, mas também demonstra segurança jurídica na condução de litígios com a Fazenda Pública.
Em um ambiente econômico desafiador, é importante estar atento às mudanças jurídicas que provoquem impactos na atividade empresarial, sem prejuízo de uma análise cuidadosa de cada caso, como forma de garantir a manutenção da atividade empresarial e se evitar a descapitalização e a imobilização injustificada de ativos financeiros estratégicos.
Johann Soares de Oliveira é sócio do escritório David & Athayde Advogados, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Multivix, e realiza consultoria em Direito Administrativo, Ambiental, Minerário e Urbanístico.
1 Portaria n° 41/2022 da PGF. Disponível em: AGU.Legis – Administrativo
Portaria n° 2044/2024 da PGFN. Disponível em: Port. PGFN nº 2044/2024