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A regulamentação da Lei de Igualdade Salarial e os principais aspectos apresentados pela Portaria 3.714 do MTE

Por Daniel Bernardo e Dayane Vulti em 13/12/2023

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A Lei 14.611/23 foi publicada em 04/07/2023 e visa a garantir salários iguais e critérios remuneratórios idênticos entre mulheres e homens quando no exercício de mesma função ou na realização de trabalho de mesmo valor.

De acordo com a referida lei, empresas com 100 ou mais empregados deverão elaborar Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e publicar semestralmente.

Contudo, apesar das inovações trazidas pela lei, ainda havia muitas dúvidas acerca da elaboração e publicação do Relatório, bem como a forma como se daria a fiscalização.

Passados alguns meses desde a publicação da Lei 14.611/23, foi publicada a sua esperada regulamentação, por meio do Decreto n.º 11.795, de 23/11/2023, posteriormente complementado pela Portaria nº 3.714 de 24/11/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego, que entrou em vigor no último dia 1/12/2023.

O primeiro ponto que merece destaque é que o Relatório além de ser divido em duas seções (Seção I – dados extraídos do eSocial e Seção II – dados extraídos do Portal Emprega Brasil), será elaborado pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego, com base nas informações prestadas pelos empregadores ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios que será implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.

Serão extraídos do e-Social: os dados cadastrais do empregador, o número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento, separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e da remuneração mensal e cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Serão extraídos do Portal Emprega Brasil: a existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários; os critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados; a existência de incentivo à contratação de mulheres; a identificação de critérios adotados para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e a existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.

Além disso, é obrigatório que seja detalhado o valor da remuneração, contendo o salário contratual, décimo terceiro salário, gratificações, comissões, horas extras, adicionais noturnos, de insalubridade, penosidade, periculosidade, dentre outros, terço de férias, aviso prévio trabalhado, descanso semanal remunerado, gorjetas e demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva, componham a remuneração do trabalhador.

Essas informações sobre salários serão divulgadas de forma anônima, ou seja, sem revelar a identidade do funcionário, em conformidade com as diretrizes da LGPD.

Um ponto que chama bastante atenção é que, além de inserir todas essas informações no eSocial e no Portal Emprega Brasil, as empresas deverão publicar os relatórios em seus sites, redes sociais ou instrumentos similares, sempre em local visível, garantindo a ampla divulgação para todos, bem como depositar na entidade sindical representativa da categoria profissional dos empregados.

Os Relatórios serão publicados nos meses de março e setembro de cada ano e a publicação do relatório tornará a ser obrigatória a partir da implementação e disponibilização da aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios na área do empregador do Portal Emprega Brasil.

Ressalta-se que se for evidenciado o descumprimento da Lei 14.611/23, o empregador será notificado pela Auditoria Fiscal do Trabalho para que no prazo de 90 dias elabore o Plano de Ação para Mitigação do descumprimento da lei, contendo as medidas que serão adotadas com escala de prioridade, metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados, planejamento anual com cronograma de execução, e avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral, devendo o plano ainda prever a capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho, a promoção de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho e a capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Por fim, a Portaria 3.714 estabeleceu que as denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios deverão ser realizadas preferencialmente no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

Desta forma, considerando todas as novas obrigações trazidas pela Lei 14.611/23, pelo Decreto 11.795/23 e pela Portaria 3.714/23, bem como a sensibilidade dos dados e o volume de informações a ser manejado para cumprimento da legislação, recomendamos sempre a consulta prévia a um advogado especializado para auxílio no cumprimento dessa nova obrigação, bem como para a elaboração de um Plano de Ação para Mitigação do descumprimento da lei, em caso de incidência.

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