O TST decidiu, no último dia 20/03/2023, por votos da maioria dos ministros que compõe o Tribunal Pleno, que a majoração do valor do RSR decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário.
Diante disso, o entendimento da maioria foi de que as horas extras habituais e as respectivas diferenças de RSR se constituem em parcelas autônomas e que agregam à remuneração do trabalhador, merecendo, ambas, serem consideradas no cálculo de parcelas que têm como base de cálculo a remuneração do empregado.
Em decisão tomada em incidente de recurso repetitivo (IRR-10169-57.2013.5.05.0024), o Tribunal Pleno concluiu que não há dupla incidência (bis in idem) dos reflexos nas férias, Décimo Terceiro salário, aviso prévio e FGTS. O novo entendimento deverá ser aplicado somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/23.