As empresas de rochas ornamentais exportadoras podem usufruir de benefício fiscal de crédito presumido de IPI vinculadas as suas operações voltadas ao comércio exterior. O incentivo funciona como uma forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de desonerar e incentivar as exportações.
A fruição dos créditos presumidos de IPI levava a dúvida sobre a inclusão (ou não) na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.
A partir do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 593.544, em sede de repercussão geral (Tema 504), o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de plenário virtual, firmou entendimento que os créditos presumidos do IPI decorrente de exportações não integram a base de cálculo das referidas contribuições.
O plenário do Supremo Tribunal Federal declarou por unanimidade a inconstitucionalidade dos arts 3 e 4 da Lei Complementar nº 118/2005, com o objetivo de: (i) afastar a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005 (6); e (ii) reconhecer que os créditos presumidos de IPI não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa.
O argumento utilizado para subsidiar a decisão, foi o de que as aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação não devem se enquadrar no conceito de faturamento, e, portanto, não compõem a base dos referidos tributos.
Diante disso, foi fixada a seguinte tese de julgamento:
“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”
A decisão do STF ainda está pendente de publicação do inteiro teor, ou seja, ainda não se encerrou definitivamente, motivo pelo qual as empresas de rochas ornamentais exportadoras devem ficar atentas aos contornos finais do entendimento firmado para adequação de seu planejamento fiscal.
Por: Daniel Soares Gomes, Anderson Ribeiro e Juan Carvalho em 1º/3/2024