A instituição de taxa de fiscalização minerária pelos estados federados foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7400, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra norma do Estado de Mato Grosso.
Nesse julgamento, o Supremo reafirmou seu entendimento de que os estados federados possuem competência para instituir taxa decorrente do poder de polícia de fiscalização da atividade mineradora. Entretanto, prevaleceu o argumento de que a instituição da taxa mato-grossense desrespeitou os limites da proporcionalidade entre o valor da taxa e o custo da atividade à qual ela se refere.
Ou seja, por mais que os estados tenham competência para fiscalizar e possa cobrar taxa em função da fiscalização do desenvolvimento de atividade mineradora, essa cobrança deve seguir os parâmetros e balizas da proporcionalidade, evitando-se que taxa possua caráter eminentemente arrecadatório.
Ao decidir, o presidente do STF fixou a orientação de que essa taxa não deve superar a razoável equivalência entre o custo estimado ou mensurado da referida atuação estatal ao contribuinte e o valor que o estado pode exigir individualmente, por decorrência da relação de contraprestação inerente à atividade do poder público.
Diante disso, foi fixada a seguinte tese de julgamento:
“O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários, realizada no Estado. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.
Portanto, as empresas de rochas ornamentais devem ficar atentas para não serem compelidas ao pagamento de taxa de fiscalização minerária que não atenda os critérios da proporcionalidade.
Por:
Daniel Soares Gomes, Anderson Ribeiro e Juan Carvalho em 22/02/2024