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Por Letícia Merçom, advogada no David & Athayde Advogados
A cada ano torna-se mais perceptível e, no mínimo, questionável, a prática adotada pela União ao final de cada exercício financeiro: a corrida arrecadatória para fazer caixa mediante a cobrança de dívidas já atingidas pela prescrição.
O período de fim de ano, tradicionalmente marcado pela busca por resultados, cumprimento de metas fiscais, fechamento de balanços e relatórios não é diferente no âmbito do Poder Público. Ano após ano, vê-se a intensificação de cobranças administrativas promovidas pela União, por meio de seus órgãos e entidades, relativas a débitos que, se vistos sob rigor jurídico, deveriam estar arquivados em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Tais cobranças, muito embora travestidas de uma aparente legalidade e sustentadas pelo discurso de cumprimento de deveres por parte daqueles que, em tese, foram “condenados” administrativamente ao pagamento de multas, acabam por violar frontalmente princípios basilares do Direito Administrativo e do próprio Estado de Direito.
Como consequência, em muitos casos essas cobranças indevidas produzem efeitos severos aos “devedores”, em sua maioria empresas, que, não raro, sequer desconfiam da ilegalidade das cobranças e acabam realizando o pagamento indevido para evitar restrições ao funcionamento ou maiores prejuízos à atividade.
E mais. O dano, nesses casos, não se limita à esfera patrimonial. O protesto indevido de dívida prescrita configura dano moral, por atingir a honra objetiva da pessoa jurídica, possibilidade amplamente aceita e já consolidada na jurisprudência.
O instituto da prescrição constitui verdadeira conquista civilizatória, ao impor à Administração Pública o dever de agir tempestivamente, sob pena de tornar indefinido o horizonte de responsabilização do administrado e eternizar litígios administrativos, o que é totalmente incompatível com os princípios da juridicidade e da segurança jurídica.
Sua função é clara: impedir que o poder punitivo estatal seja exercido de forma indefinida, em prejuízo da previsibilidade das relações jurídicas e da proteção à confiança legítima.
Nesse contexto, no âmbito federal, foi promulgada a Lei nº 9.873/99, justamente para afastar a possibilidade de o administrado permanecer à mercê da Administração Pública por tempo indeterminado. A norma estabeleceu prazos objetivos de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, conferindo maior previsibilidade e racionalidade ao sistema sancionatório administrativo.
O legislador instituiu duas modalidades de prescrição: a prescrição da ação punitiva e a prescrição intercorrente. A primeira impede a Administração de exercer o seu direito de punir, seja antes da instauração do processo administrativo, seja durante o seu trâmite, quando transcorridos cinco anos sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo. Já a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo administrativo em razão de inércia da Administração, quando o feito permanece paralisado injustificadamente por período superior a três anos.
Uma vez consumada qualquer uma das modalidades de prescrição, extingue-se o direito da Administração de punir ou de exigir o crédito sancionatório. E aqui não se trata de mera irregularidade processual passível de ser sanada, mas de verdadeira perda do direito material, matéria de ordem pública, que não se sujeita à vontade das partes e é insuscetível de convalidação.
Ainda assim, não é incomum que, após a inércia prolongada do processo, o administrado seja surpreendido com notificações de cobrança, inscrições em dívida ativa ou até mesmo com o encaminhamento do suposto débito a protesto em cartório.
Essa insistência estatal na cobrança de créditos já prescritos revela verdadeiro desvio de finalidade administrativa. O poder de polícia conferido à Administração Pública não pode ser utilizado como mecanismo arrecadatório de ocasião, muito menos como estratégia de fechamento contábil ao final do exercício fiscal.
Todo esse cenário, para além de evidenciar a atuação indevida do Estado, reforça a importância de um acompanhamento jurídico técnico e individualizado.
Isso porque, é fundamental compreender o histórico do processo administrativo, os marcos interruptivos ou a ausência deles, e verificar a conformidade dos atos praticados com a legislação vigente. Somente a partir dessa análise minuciosa do procedimento administrativo, é possível assegurar a legalidade dos atos administrativos e a preservação dos direitos do administrado.