• O Escritório
    • David & Athayde Advogados
    • Áreas de Atuação
    • Equipe
  • Publicações
    • Blog
    • Artigos
    • Em Foco
    • D&A em Ação
    • Rochas Legal
    • E-commerce Legal
  • Contato
    • Fale conosco
    • Trabalhe Conosco
  • en
  • O Escritório
    • David & Athayde Advogados
    • Áreas de Atuação
    • Equipe
  • Publicações
    • Blog
    • Artigos
    • Em Foco
    • D&A em Ação
    • Rochas Legal
    • E-commerce Legal
  • Contato
    • Fale conosco
    • Trabalhe Conosco
  • en
Artigo
  • Marketing

Imagem: Gerada por IA

A corrida arrecadatória: A União e a cobrança de créditos prescritos em todo final de ano

Por Letícia Merçom, advogada no David & Athayde Advogados

A cada ano torna-se mais perceptível e, no mínimo, questionável, a prática adotada pela União ao final de cada exercício financeiro: a corrida arrecadatória para fazer caixa mediante a cobrança de dívidas já atingidas pela prescrição.

O período de fim de ano, tradicionalmente marcado pela busca por resultados, cumprimento de metas fiscais, fechamento de balanços e relatórios não é diferente no âmbito do Poder Público. Ano após ano, vê-se a intensificação de cobranças administrativas promovidas pela União, por meio de seus órgãos e entidades, relativas a débitos que, se vistos sob rigor jurídico, deveriam estar arquivados em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Tais cobranças, muito embora travestidas de uma aparente legalidade e sustentadas pelo discurso de cumprimento de deveres por parte daqueles que, em tese, foram “condenados” administrativamente ao pagamento de multas, acabam por violar frontalmente princípios basilares do Direito Administrativo e do próprio Estado de Direito.

Como consequência, em muitos casos essas cobranças indevidas produzem efeitos severos aos “devedores”, em sua maioria empresas, que, não raro, sequer desconfiam da ilegalidade das cobranças e acabam realizando o pagamento indevido para evitar restrições ao funcionamento ou maiores prejuízos à atividade.

E mais. O dano, nesses casos, não se limita à esfera patrimonial. O protesto indevido de dívida prescrita configura dano moral, por atingir a honra objetiva da pessoa jurídica, possibilidade amplamente aceita e já consolidada na jurisprudência.

O instituto da prescrição constitui verdadeira conquista civilizatória, ao impor à Administração Pública o dever de agir tempestivamente, sob pena de tornar indefinido o horizonte de responsabilização do administrado e eternizar litígios administrativos, o que é totalmente incompatível com os princípios da juridicidade e da segurança jurídica.

Sua função é clara: impedir que o poder punitivo estatal seja exercido de forma indefinida, em prejuízo da previsibilidade das relações jurídicas e da proteção à confiança legítima.

Nesse contexto, no âmbito federal, foi promulgada a Lei nº 9.873/99, justamente para afastar a possibilidade de o administrado permanecer à mercê da Administração Pública por tempo indeterminado. A norma estabeleceu prazos objetivos de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, conferindo maior previsibilidade e racionalidade ao sistema sancionatório administrativo.

O legislador instituiu duas modalidades de prescrição: a prescrição da ação punitiva e a prescrição intercorrente. A primeira impede a Administração de exercer o seu direito de punir, seja antes da instauração do processo administrativo, seja durante o seu trâmite, quando transcorridos cinco anos sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo. Já a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo administrativo em razão de inércia da Administração, quando o feito permanece paralisado injustificadamente por período superior a três anos.

Uma vez consumada qualquer uma das modalidades de prescrição, extingue-se o direito da Administração de punir ou de exigir o crédito sancionatório. E aqui não se trata de mera irregularidade processual passível de ser sanada, mas de verdadeira perda do direito material, matéria de ordem pública, que não se sujeita à vontade das partes e é insuscetível de convalidação.

Ainda assim, não é incomum que, após a inércia prolongada do processo, o administrado seja surpreendido com notificações de cobrança, inscrições em dívida ativa ou até mesmo com o encaminhamento do suposto débito a protesto em cartório.

Essa insistência estatal na cobrança de créditos já prescritos revela verdadeiro desvio de finalidade administrativa. O poder de polícia conferido à Administração Pública não pode ser utilizado como mecanismo arrecadatório de ocasião, muito menos como estratégia de fechamento contábil ao final do exercício fiscal.

Todo esse cenário, para além de evidenciar a atuação indevida do Estado, reforça a importância de um acompanhamento jurídico técnico e individualizado.

Isso porque, é fundamental compreender o histórico do processo administrativo, os marcos interruptivos ou a ausência deles, e verificar a conformidade dos atos praticados com a legislação vigente. Somente a partir dessa análise minuciosa do procedimento administrativo, é possível assegurar a legalidade dos atos administrativos e a preservação dos direitos do administrado.

Leticia Merçom Pereira é sócia do escritório David & Athayde Advogados, pós-graduada em Ciências Criminais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), e realiza consultoria em Direito Administrativo, Ambiental, Minerário e Urbanístico.
Facebook
Twitter
LinkedIn
compliancedavidathaydeadvogadosdireitoadministrativoMultasAdministrativassegurancajuridica
Publicações

  • Artigos
  • Em Foco
  • D&A em Ação
  • Vídeos
  • Blog Rochas Legal
  • Blog Ecommerce Legal
Últimas publicações
Victor Athayde na ANM: O futuro da Guia de Utilização em debate.
16 de abril de 2026
Devedor contumaz e a recente posição do STF: um alerta aos contribuintes
1 de abril de 2026
O Imposto Seletivo na Reforma Tributária: a Tributação dos “Pecados” e os Desafios da Transição.
1 de abril de 2026
Atestado médico durante o contrato de experiência: o que sua empresa precisa saber antes de encerrar o vínculo.
27 de março de 2026
Trabalho em Feriados no Comércio: O que muda e o que as empresas precisam saber?
24 de março de 2026

D&A ONLINE

 
SOLUÇÕES JURÍDICAS
ONLINE PARA NEGÓCIOS
CONHEÇA
dea_logo_negativo_advogados

Soluções e segurança jurídica para empresas

Acompanhe-nos:

Linkedin Facebook Youtube Instagram
SITEMAP
  • Home
  • David & Athayde Advogados
  • Publicações
  • Áreas de Atuação
  • Equipe
  • Contato
  • Política de Privacidade
  • Home
  • David & Athayde Advogados
  • Publicações
  • Áreas de Atuação
  • Equipe
  • Contato
  • Política de Privacidade
CONTATOS
Rio de Janeiro/RJ | +55 (21) 2532.5809
Rua Sete de Setembro, n. 43
Grupo 1203 – Centro
CEP 20.050-003

São Paulo/SP | +55 (11) 4040-7237
Rua Funchal, n. 411, 5º andar
Sala 10 – Vila Olímpia
CEP 04.551-060

Vitória/ES | +55 (27) 3345.0012
Rua José Alexandre Buaiz, n. 300,
Grupo 607 – Ed. Work Center,
Enseada do Suá
CEP 29.050-545

Cach. de Itapemirim/ES | +55 (28) 3521.6192 Rua Coronel Francisco Braga, n. 71, Sala 603 – Centro CEP 29.300-220
ACESSO RESTRITO
  • Webmail
  • Acompanhar Processo
  • Webmail
  • Acompanhar Processo

Copyright 2025, David Athayde. Todos os direitos Reservados. | Desenvolvido por: Projeteria.com

Nós utilizamos cookies no nosso website para proporcionar a você uma melhor experiência de navegação, armazenando as suas preferências para visitas futuras. Ao clicar em "Aceito", você consente a que utilizemos TODOS os cookies.
Configurações de CookiesAceito
Manage consent

Política de Cookies

Cookies são pequenos arquivos de texto armazenados pelo navegador enquanto se navega na internet. Esses arquivos podem armazenar ou recuperar informações em seu navegador, as quais podem ser sobre você, suas preferências ou sobre seu dispositivo, de modo a permitir que o website funcione como você espera.

Geralmente, as informações não o identificam diretamente, mas podem fornecer a você uma experiência mais personalizada, de acordo com seu perfil de navegação.

O D&A preza pela sua privacidade e permite que você gerencie o uso de cookies em seu dispositivo.

Clicando na seta ao lado do nome de cada categoria de cookie abaixo, você verá uma explicação a respeito de quais são as categorias de cookies utilizadas em nosso website.

Ainda, por meio dos botões "liga/desliga" à frente do nome de cada categoria de cookie abaixo, você poderá escolher quais Cookies você consente que o website armazene. Porém, ressaltamos, que o bloqueio de alguns tipos de cookies pode afetar sua experiência no website e limitar os serviços que podemos oferecer a você.
Você também pode ler a íntegra da nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados, acessando este link.
Cookies Estritamente Necessários
Sempre ativado
Esses cookies são necessários para que o Website funcione corretamente e não podem ser desativados. Porém, não armazenam informações pessoais. Eles são utilizados apenas em resposta a solicitações de serviços dos usuários, tais como definir preferências de privacidade, fazer login ou preencher formulários. Você pode configurar seu navegador para alertá-lo sobre esses cookies ou para bloqueá-los, mas isso pode comprometer o funcionamento de algumas partes do Website.
Cookies De Funcionalidades
Esses cookies permitem que nosso Website memorize escolhas que você faz, como seu nome de usuário, idioma ou localização geográfica, e, por consequência, nos permite disponibilizar para você uma experiência mais personalizada.
Cookies De Performance
Esses cookies nos permitem mapear as visitas e as fontes de tráfego para que possamos avaliar o desempenho do nosso Website. As informações coletadas por esses cookies são anônimas. O objetivo deles é nos ajudar a saber quais páginas são mais ou menos populares e ver como os visitantes se movimentam pelo Website.
SALVAR E ACEITAR