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Obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços pelos contadores

Por Marina Jardim em 11/10/2024

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A obrigatoriedade do contador em manter um contrato de prestação de serviços contábeis por escrito já é regulada pelo Conselho Federal de Contadores desde a publicação da Resolução nº 987 DE 11/12/2003 (alterada pela Resolução CFC nº 1457 DE 11/12/2013 e Resolução CFC nº 1493 de 23/11/2015). Atualmente, a Resolução CFC Nº 1590 de 19/03/2020 é a norma vigente que regula o tema.

A referida Resolução prevê ainda o conteúdo mínimo que deve constar no contrato de prestação de serviços contábeis – qual seja: (a) identificação das partes contratantes; (b) detalhamento dos serviços a serem prestados de forma eventual, habitual ou permanente; (c) cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo contratante; (d) duração do contrato; (e) valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado, eventual, habitual ou permanente; (f) prazo de pagamento; (g) condições de reajuste dos honorários; (h) responsabilidades das partes; (i) previsão de aditamento contratual, se necessário; (j) obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração; (k) cláusula contendo a ciência do contratante relativa à Lei n.º 9.613/1998, (l) cláusula rescisória com a fixação de prazo de prévio aviso para o encerramento da relação contratual e (m) foro para dirimir os conflitos.

Nota-se que algumas cláusulas são gerais aos contratos cíveis, no entanto outras são específicas aos contratos de serviços contábeis. Merece destaque, por exemplo, a obrigação do Contratante em fornecer anualmente uma carta de responsabilidade da administração para o encerramento do exercício contábil.

Essa disposição visa resguardar o profissional de uma responsabilização indevida perante o cliente e terceiros. Isto pois, o Art. 1.177 do Código Civil prevê que o contabilista responde pessoalmente perante o contratante pelos atos culposos e, perante terceiros, responde pelos atos dolosos de forma solidária ao contratante.

Além do Contrato, o Art. 4º da Resolução CFC Nº 1590 de 19/03/2020 dispõe sobre os requisitos mínimos que devem conter na proposta de serviços contábeis – tal como, detalhamento dos serviços, o valor de cada serviço, parte dos serviços que deverá ser executada pela contratante e outros, sob pena do contabilista se obrigar a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua habilitação, em linha com o que é previsto no Art. 601 do Código Civil.1

1 Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Quanto ao encerramento da prestação de serviço, a resolução prevê também sobre a necessidade de formalização de um distrato e, na impossibilidade, o contador deve notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual, com a confirmação da cessação das responsabilidades das partes.

No âmbito do rompimento do vínculo contratual, a resolução trata ainda sobre a transferência da responsabilidade técnica. Aliás, nos casos de omissão do contrato, é prevista a responsabilidade do profissional rescindente pelo cumprimento obrigações tributárias acessórias cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do contrato.

Vale ressaltar que o Código Civil não faz exigência de forma especial para declarar a validade dos negócios jurídicos, salvo quando a Lei expressamente exigir2. No entanto, o Conselho Federal de Contabilidade prevê que a inobservância da Resolução configura infração ao Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas, no Art. 27, alíneas “c” e “g”, do Decreto-Lei n.º 9.295/1946.3

Diante disso, é importante que os contadores façam uma revisão constante nos seus contratos de prestação de serviço, não só para assegurarem a adequação com a exigências da Resolução CFC Nº 1590 de 19/03/2020, como também para refletirem nos contratos, cláusulas que garantam maior segurança jurídica para a relação do profissional com os seus clientes.

O David e Athayde Advogados possui uma equipe especializada em Direito Civil na área Contratual apta a atuar na elaboração e revisão de contrato(s) de prestação de serviços contábeis e outros.

2 Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

3 Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

  1. c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
  2. g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.
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