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O prazo para pagamento das verbas rescisórias é diferente na ação de consignacão em pagamento?

Por Dayane Vulti em 11/12/2023

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A CLT estabelece uma série de direitos e garantias para os trabalhadores, incluindo disposições específicas sobre o pagamento de verbas rescisórias. O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT prevê uma multa em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas ela deve ser aplicada em caso de ajuizamento de ação de consignação em pagamento quando o empregado se recusa a receber ou em caso de falecimento do empregado?

O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT determina que, quando o empregador não paga ao empregado as verbas rescisórias no prazo previsto (do primeiro dia útil imediato ao término do contrato até o décimo dia, contado a partir do dia seguinte ao término do contrato, nos casos em que o aviso prévio é indenizado), o empregador poderá ser penalizado com o pagamento de uma multa equivalente ao valor de um salário do trabalhador.

A consignação em pagamento é uma ação pela qual o empregador busca quitar as verbas rescisórias mediante depósito judicial, quando há discordância ou controvérsia sobre o valor a ser pago, se o trabalhador se recusa a receber ou em caso de falecimento do empregado quando não há herdeiros determinados.

Assim, nos casos em que é necessário o ajuizamento da consignação em pagamento para pagamento das verbas rescisórias, é essencial que se observe rigorosamente os prazos e as condições legais na CLT, visto que, inobstante haja disposição referente ao depósito no Código de Processo Civil, por ser específica, a CLT se sobrepõe, considerando que a legislação trabalhista prevê que o que se considera pagamento e extingue a obrigação é o depósito judicial e não o ajuizamento da ação de consignação.

Apesar de a multa ser apenas associada ao atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, alguns Tribunais Regionais entendiam que tal obrigação não se aplicava em casos de ajuizamento de ação de consignação em pagamento, em razão do artigo 542, I do CPC que determina que na inicial o autor requererá o depósito de quantia ou coisa devida a ser efetivada no prazo de 05 dias.

Contudo, o entendimento foi retificado pelo Tribunal Pleno do TST, de modo que a ação de consignação em pagamento não isenta o empregador da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias prevista na CLT.

Nesse sentido, recomenda-se que os empregadores busquem assessoria jurídica especializada para orientação sobre os procedimentos e prazos corretos a serem adotados em casos de rescisão contratual, para que não haja o risco da aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT.

A equipe de Relações do Trabalho do David e Athayde se coloca à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema.

 

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