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O reaproveitamento dos resíduos da mineração, a PNRS e o novo PAC

Por Victor Athayde e Johann Oliveira em 17/04/2024

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A Lei n° 12.305/2010, responsável por instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), é um reflexo da preocupação em promover uma adequada gestão do resíduo gerado pelas diversas atividades humanas.

Mas a PNRS não se limita à mera gestão adequada do resíduo. A política propugna que a destinação correta também contempla a reutilização/reaproveitamento daquele resíduo, conforme o artigo 3º, inciso VII [1] e artigo 7°, II e XIV [2] da mesma lei, o que se revela como elemento cimeiro na redução dos impactos ambientais provocados pelos resíduos que, em síntese, acabam se constituindo como um expressivo passivo ambiental a ser gerido por incontáveis anos.

O escopo da PNRS é cristalino: associar e fomentar a destinação de resíduos a técnicas e métodos que permitam não apenas a destinação ambientalmente adequada, mas, principalmente, viabilizem a preservação dos seus recursos naturais através do desenvolvimento sustentável [3].

Buscando estimular o crescimento econômico do país concomitantemente à implementação de medidas visando a essa sustentabilidade ambiental, o governo federal editou o Decreto n° 11.632/2023 instituindo o novo PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), com objetivo de congregar o crescimento do país à neoindustrialização e a transição ecológica, conforme se denota, por exemplo, do seu artigo 1°, VI [4], cujas perspectivas já tivemos a oportunidade de expor em outra oportunidade [5].

O que se infere é que o momento atual é ainda mais propício para o desenvolvimento de mecanismos e institutos jurídicos que permitam a maximização do escopo da PNRS e, especialmente, do reaproveitamento de resíduos com aptidão de uso como insumo no processo produtivo de outros produtos, calcado na perspectiva de economia circular (uso adequado e inteligente dos recursos naturais através da otimização de processos produtivos com uso de insumos renováveis).

É o que se observa, por exemplo, nos resíduos gerados pela mineração, notadamente aqueles oriundos do beneficiamento de rochas naturais.

Importância da mineração

No Brasil, a mineração ocupa um importante espaço na participação da economia do país, aliado à forte atuação de alguns estados. Dados [6] demonstram que, em 2021, o Espírito Santo, seguido por Minas Gerais e Ceará, ocupava o posto de principal exportador de rochas ornamentais.

Apenas as exportações (de rochas ornamentais) de Espírito Santo e Minas Gerais correspondem a 93,2% do total do faturamento do País, acompanhado de Ceará, Bahia, Rio Grande do Norte e Pernambuco, com 5,5% do que é exportado.

O nível de resíduo gerado pelo beneficiamento da rocha ornamental nesses estados é diretamente proporcional ao volume de exportação. Porém, em estados como o Espírito Santo, a destinação ambiental desses resíduos limita-se à disposição em células aterros industriais (devidamente ambientalmente licenciadas), muitas vezes geridos por associações constituídas entres as empresas que realizam o beneficiamento (esse modelo de gestão, inclusive, é um case capixaba de sucesso).

O volume de resíduos é crescente e a demanda por áreas de aterros cresce de igual maneira. Diante do cenário, surge o debate público para que se estabeleça critérios técnicos para o reuso de resíduos. Assim, é concebido o Fibro — Fino do Beneficiamento de Rochas Ornamentais (resíduos finos do beneficiamento das rochas).

Até então, inúmeros estudos científicos [7] apontam sobre a possibilidade de reaproveitamento (de acordo com os métodos empregados no beneficiamento) dos resíduos gerados pelo setor de rochas ornamentais como subproduto de diversos materiais da construção civil (cerâmicas vermelhas), material de enchimento em concretos asfálticos usinados a quente, composição de pavimentos asfálticos, e até mesmo de cosméticos e no setor agrícola, para fins de enriquecimento mineral do solo e correção de sua acidez.

Ocorre que, a exemplo do Espírito Santo, ainda não existia uma legislação ou norma que discipline o uso do resíduo da rocha ornamental, provocando um verdadeiro anacronismo entre as novas premissas propugnadas pelo ordenamento jurídico (como a Constituição e a própria PNRS), a política ambiental engendrada pelo governo federal (novo PAC e transição ecológica) e a realidade experimentada pelo estado, que tem o maior parque industrial de beneficiamento de rochas naturais do Brasil.

Reaproveitamento de resíduos

Diferente ocorre, por exemplo, em Minas Gerais, onde alguns municípios adotaram legislações regulamentado o reaproveitamento dos resíduos na mineração.

É o caso de Belo Horizonte, que, em julho de 2023, promulgou a Lei n° 11.547/2023 autorizando a utilização de resíduo decorrente da mineração na fabricação de artefato da construção civil, como bloco para alvenaria, tijolo, piso intertravado, telha e asfalto (artigo 2° da lei).

Fato é que a utilização dos resíduos do beneficiamento da rocha ornamental, como o Fibro, permitirá que os estados exportadores consigam mitigar os impactos ambientais provocados pelo resíduo que, atualmente, s encontram acondicionados em aterros (que demanda intervenção em terrenos nobres) e isso finalmente ocorreu através das Instruções Normativas nº 12 e 13 de 2023, publicadas em agosto de 2023 pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente do Espírito Santo (Iema).

A regulamentação do seu emprego como insumo para diversas aplicações é imprescindível para se concretizar o Princípio da Logística Reversa e o escopo da PNRS, as premissas da economia circular e, sobretudo, se revela como importante instrumento para efetivação dos objetivos delineados pelo novo PAC, já que se encontram em plena consonância com a neoindustrialização e a transição ecológica por ele almejada, viabilizando o crescimento econômico a partir de um desenvolvimento sustentável.

O próximo passo é o estado (de uma forma geral) fomentar o uso do Fibro, como, por exemplo, estimular licitações sustentáveis para a compra de artefatos cerâmicos com o uso desse subproduto, ou mesmo subsidiar o acesso ao crédito a quem adote tais boas práticas.

 

[1] Art. 3° […]

VII – Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

 

[2] Art. 7° São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

[…]

II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

[…]

XIV – incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

[3] Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV – o desenvolvimento sustentável;

[4]Art. 1º Fica instituído o Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, com os seguintes objetivos:

VI – integrar o investimento em infraestrutura aos processos de neoindustrialização e de transição ecológica

[5] Os Desafios do novo PAC e do Plano de Transição Ecológica. Disponível em: Os desafios do novo PAC e do Plano de Transição Ecológica – David & Athayde | Advogados

[6] Balanço Das Exportações E Importações Brasileiras De Materiais Rochosos Naturais E Artificiais De Ornamentação E Revestimento Em 2021. Disponível em: BALANÇO DAS EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS DE MATERIAIS ROCHOSOS NATURAIS E ARTIFICIAIS DE ORNAMENTAÇÃO E REVESTIMENTO EM 2021 (abirochas.com.br)

[7]Lama de beneficiamento de rochas ornamentais processadas no espírito santo: Composição e aproveitamento. São Paulo, UNESP, Geociências, v. 40, n. 1, p. 123 – 136, 2021. Disponível em: Vista do LAMA DE BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS PROCESSADAS NO ESPÍRITO SANTO: COMPOSIÇÃO E APROVEITAMENTO (unesp.br)

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