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Meu devedor está em Recuperação Judicial: e agora? (Parte 3)

Por Juliana Lopes em 12/11/2024

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No artigo anterior abordamos o prazo para apresentação do Plano de Recuperação Judicial e seus desdobramentos. No cenário em que ele é impugnado, será realizada a Assembleia Geral de Credores – AGC, para a qual todos os credores devem ser convocados.

Para instalação da AGC na primeira convocação, será necessário o comparecimento de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe. Caso o quórum não seja alcançado, será designada nova data para realização.

É muito importante a participação do credor na AGC, seja pessoalmente ou através de um representante constituído para tal, uma vez que terá a oportunidade ser ouvido diretamente pela Recuperanda e fazer os questionamentos que entender pertinentes.

Ao final do ato, após as deliberações necessárias, o Plano será votado, para aprovação ou rejeição.

Caso aprovado, o Plano será homologado pelo Juízo e, consequentemente, será concedida a Recuperação Judicial pleiteada. Nesse cenário, caberá ao credor se atentar aos prazos e condições estabelecidas para o pagamento, apresentando seus dados quando solicitado pela Recuperanda.

Caso rejeitado, a vontade dos credores é soberana, portanto, não resta alternativa ao Juízo senão convolar a Recuperação Judicial em Falência. Entretanto, há algumas exceções que levam à aprovação do Plano apesar da rejeição pelos credores, e elas estão elencadas no art. 58, § 1º e § 2º da Lei. 11.101/2005:

“§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

  • 2ºA recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.”


No próximo artigo, parte final, abordaremos aspectos relacionados à conclusão da Recuperação Judicial, seja pela sua concessão ou convolação em falência.

Sobretudo por demandar a observância de prazos e adoção de medidas bem específicas, é recomendado que o credor participe do processo de Recuperação Judicial apoiado por uma assessoria jurídica com expertise no tema.

O David & Athayde conta com uma equipe altamente capacitada para atuar, em prol do credor, em processos de Recuperação Judicial.

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